Na Antiguidade, as comunidades tomavam conhecimento de negociações por meio de festas que celebravam o "CONTRATO". Essas festas serviam como registro do acordo estabelecido e eram testemunhadas pelas pessoas envolvidas. Posteriormente, surgiu a necessidade de documentar tudo por escrito, dando origem aos CARTÓRIOS, que passaram a ser responsáveis pelo registro e manutenção permanente dessas informações.

Durante o período de formação do estado português (1140-1248), documentos régios e particulares (chamados de cartas - chartae) eram redigidos por notários para comprovar a prática de atos jurídicos, incluindo simples notícias ou atas. Nessa época, a prova testemunhal era essencial devido ao alto índice de analfabetismo. No entanto, muitos documentos particulares foram preservados, como testamentos, contratos e acordos diversos, sendo mantidos como originais ou cópias nos chamados "CARTULÁRIOS". Essas coleções de documentos pertenciam principalmente a corporações monásticas ou às mitras, que possuíam vastos patrimônios, incluindo centenas de prédios em propriedade plena ou em regime de foro.

É interessante observar a necessidade já sentida naquela época de reduzir a vontade das partes a escritos elaborados por notários. Isso, por um lado, visava à comprovação e, por outro lado, buscava justificar o domínio, o que nos leva a pensar sobre a oponibilidade. Dessa forma, surgiram fólios, que eram repositórios de títulos e cartas depositados em lugares específicos, e que são os antecessores institucionais dos nossos registros atuais. O sistema de cartórios começou a operar a partir de 1917, quando entrou em vigor o Código Civil brasileiro.

Ao longo da história, os antigos cartórios adquiriram uma nova expressão mais adequada ao importante papel social que desempenham. Em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal (nossa carta magna), o termo genérico "cartório" foi substituído pela expressão "SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS", conforme previsto no artigo 236. Em 1994, por meio da Lei Federal nº 8.935, consolidou-se definitivamente o uso do termo "SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS". Com essa nova expressão, o titular desses serviços passou a ser reconhecido como um profissional do Direito, atuando como Delegado do Poder Público e mantendo inalterada a sua função de garantir a Fé Pública. Com base nesse contexto histórico, o Registrador Público desempenha o papel de guardião da legalidade ao analisar e admitir o registro de atos que conferem forma jurídica aos fatos sociais. Ele também é um importante auxiliar na obrigação do Estado de manter a ordem social e a paz jurídica, criando um ambiente necessário para desobstruir o poder judiciário.

A atuação preventiva dos Registradores Públicos tem o objetivo de evitar o surgimento de futuros conflitos de interesses decorrentes da falta de previsão regulamentar nos contratos apresentados para registro nas diferentes Serventias. A orientação jurídica aos usuários dos serviços de registro público é uma função social importante dos registradores, que devem exercê-la com eficiência, capacitando os usuários a concluir seus negócios jurídicos. No exercício de suas honrosas atribuições de instituir títulos, documentos e papéis particulares apresentados para registro, eles garantem a eficácia jurídica, a validade contra terceiros, a fixação da data, a autenticidade e a conservação ou perpetuidade desses documentos.

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